O estado do Processo Eletrônico no judiciário brasileiro - questões delicadas

Esse post vai apenas como reflexão.

O STJ, por sua assessoria de imprensa, se passa vangloriando o processo eletrônico, entendido pela Corte como a oitava maravilha do mundo, a vanguarda da administração judiciária e o ápice da consciência ecológica do judiciário.

Tudo bem. Concordo que processo eletrônico é uma necessidade e, mais que isso, que facilita muito a vida tanto de juízes quanto de advogados (e mesmo das partes).

Se for bem feito, claro.

Abaixo um trecho de uma petição elaborada por uma causídica aqui do Rio Grande do Sul, em processo no qual litiga em causa própria (por questões óbvias, nome e número do processo não serão revelados):

É o segundo processo que esta advogada deixa transitar sem manifestação, porque não entende por dificuldade em entender acessar o processo eletrônico implantado obrigatoriamente pela Justiça Federal.

Absurdo? Não.

Não é incomum ver advogados (e juízes) que não entendem lhufas de informática e, assim, se perdem ao manusear um processo eletrônico. Conheço juiz que manda imprimir (sim, imprimir) todo processo que sentencia, por não se acostumar a ler na tela e organizar vários arquivos de forma compreensível.

E aí? Que se faz com esses profissionais que não conseguem alcançar a evolução da tecnologia, que se veem diante de uma barreira que, quando da sua graduação, não era requisito para o exercício da profissão?

Para estes, o Sistema não dá resposta. É isso o mais adequado?

Além disso sofrem mais os outros atores do processo (advogados, advogados públicos, defensores públicos e promotores de justiça), que se deparam com um sistema (programa?) que foi desenvolvido pensando nas necessidades do Poder Judiciário, sem levar em conta as rotinas de trabalho e especificidades de outros profissionais que não só terão de continuar atuando, como têm suas tarefas ampliadas com o processo eletrônico (afinal, agora até mesmo a juntada de documentos é feita pelas partes, não mais por servidores da Justiça).

Sobre esse prisma, o sistema do processo eletrônico não poderia ser desenvolvido à revelia da OAB, do MPF, da DPU e da AGU. Todos esses ramos, igualmente importantes na condução dos processos, deveriam ser ouvidos e ter suas necessidades também supridas pelo sistema.

Infelizmente, não é o que se vê. Pelo menos por aqui, com a devida autorização legal, o processo eletrônico é implantado diretamente pelos tribunais, sem que os pedidos de adequação do sistema feitos por usuários externos sejam levados em consideração (especialmente se implicarem o atraso da implantação).

É da vida? É.

Os Tribunais podem proceder assim? Podem.

Mas que muita gente acaba prejudicada, é inegável.

E você, já teve alguma experiência gratificante/frustrante com o processo eletrônico? Conte aí nos comentários!

STJ discute: é possível manter mais de uma união estável?

Se tem um problema que é característico do STJ é a dificuldade deles de adotar o que já é jurisprudência pacífica ou, mesmo, de uniformizar seus entendimentos de forma coerente.
 
A notícia de hoje refere que estão pensando se é possível admitir a existência de uniões estáveis paralelas:
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continua, na tarde desta terça-feira (22), o julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000.
 
O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, não reconheceu as uniões estáveis, sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério. O desembargador convocado Honildo de Mello Castro seguiu o entendimento do relator. Ainda faltam votar os ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Raul Araújo.
 
Oras, qualquer um que acompanhe minimamente a jurisprudência do STF sabe que a questão acerca da impossibilidade de se manter mais de um "casamento" (e vejam que união estável é equiparada a casamento para todos os fins) já é tema mais que pacificado:
 
COMPANHEIRA E CONCUBINA - DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL - PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO - MULHER - CONCUBINA - DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina.
(STJ, RE 397762/BA, julgado em 03/06/2008)
 
Ao ler o voto, tem-se que o argumento é bastante simples: a Constituição admite apenas UM casamento. Logo, somente se pode admitir UMA união estável.
 
O STJ, ainda que independente, não pode fugir dessa argumentação, sob pena de estar desrespeitando a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.
 
Manter esse tipo de discussão, com o devido respeito, é perder o precioso tempo de todos os que têm uma demanda legítima esperando para ser apreciada.

STJ fechando o cerco contra fraudadores da Previdência

Quem acompanha as notícias do STJ às vezes se depara com umas chamadas que, de relance, possuem pouca expressão e que, assim, não mereceriam muito destaque.
 
Hoje saiu a matéria "Retificação do registro civil não serve para corrigir dados transitórios".
 
Quem não é da área, deve pensar "oras, por que raios alguém ajuiza uma ação para corrigir um dado lateral de uma certidão de casamento, nascimento, etc?".
 
Em tese, não existiria interesse para tanto, não fosse o valor probatório que é dado a essas informações, inclusive por órgãos públicos.
 
No caso examinado pelo STJ, trata-se de uma senhora que pretendia alterar a profissão, quando do casamento, de "secretária" para "agricultora".
 
O objetivo? Posteriormente ajuizar ação contra o INSS para obter o reconhecimento de que, naquela época, exercia a atividade de agricultora (e, assim, computar tempo de serviço rural, independentemente do pagamento de contribuições).
 
Trata-se de espécie de fraude muito corrente, na medida em que a prova do labor rurícola exigida pelos Tribunais (e, hoje, pelo próprio INSS) é fraquíssima. Por vezes, basta uma certidão de nascimento em que esteja consignado que o suposto segurado ou algum familiar seu era agricultor para que a parte tenha reconhecido anos de trabalho rural.
 
Junte-se isso à tentativa de alterar na atualidade registros públicos antiguíssimos e você terá um método muito eficiente de fraude aos cofres públicos (e, em última instância, aos pagadores de impostos).
 
Bom saber que de vez em quando os órgãos superiores do Judiciário conseguem ter a visão desse tipo de situação e que agem para coibi-las.
 
Ponto para o STJ.
 
 

 

Estudar na Véspera - Dica do Efetividade.net

Já que o agendamento que eu tinha para hoje acidentalmente foi lançado ontem, para não deixar a sexta-feira em branco envio outra sugestão própria para concurseiros: como estudar de véspera.
 
Ninguém (veja bem: NINGUÉM) passa em um concurso público estudando um dia antes, então não espere este tipo de milagre.
 
Entretanto, em certos concursos com várias provas, é necessário alguma forma de sistematizar o conteúdo de uma parte da matéria para referência no dia anterior ou mesmo no dia da prova.
 
Cada um tem seu método, que pode ser fazer algumas anotações ou mesmo trocar ideias com amigos que prestarão o mesmo concurso. No meu caso, lá nos idos de 2007, conversando com um amigo enquanto esperávamos a abertura dos portões, a Gabriela (antiga editora deste blog) e eu aprendemos com um amigo em comum um mnemônico para decorar os 4 pontos importantes da Lei sobre emprego na Administração Pública. Não deu outra: a primeira pergunta era exatamente sobre o tema.
 
Voltando ao ponto, o site efetividade.net (que sempre veicula dicas fantásticas, recomendo mesmo a leitura) disponibilizou dia desses uma matéria sobre o estudo de véspera:
 
A primeira dica é: não faça isso. O ideal é estudar enquanto aprende. Deixar para estudar na véspera da prova é um desperdício de esforço de memorização, porque torna mais difícil absorver o conhecimento necessário, e praticamente garante que você não lembrará dos conceitos depois da prova, quando vier a precisar deles na prática, ou em outra matéria futura.
Mas se você fez isso mesmo assim, e a prova vai ser amanhã, você não estudou nada, e daqui a 2h você tem um compromisso inadiável, existe uma solução para tentar não ir mal.
 
É provável que seu resultado não vá ser sensacional, mas a essa altura o melhor é tentar ao menos garantir que ele também não seja péssimo!
 
 
Ótimo final de semana a todos!

Publicado o acórdão do julgamento do STF sobre os tetos da Previdência Social (RE 564.354/SE)

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recurso extraordinario tetos.PDF (2.03 MB)
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Foi finalmente publicado o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, sobre a aplicação imediata dos tetos da Previdência instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.

A íntegra você pega clicando no link acima, mas destaco aqui um "esclarecimento" feito pela relatora (Carmen Lúcia) antes de seu voto:

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Primeiro, foi chamada à colação o caso das pensõesq ue foram julgadas aqui, algumas centenas, e que realmente não tem relação com este caso, a não ser pela circunstância de ser ato de aposentadorie, e, também, aqui se invoca o princípio do tempo que rege o ato praticado num determinado momento. Aqui, no entanto, se trata simplesmente de saber se um teto limite fixado por uma Constituição e que foi alterado deflagra automático direito daqueles que recebiam a menos, porque o teto era menor, de também receber a diferença que supera esse teto e sofria o chamado "corte". Então, a situação é outra, e é bom que isso fique bem claro, de início.

Segundo, naquele caso tratávamops de duas leis, aqui se trata de Emenda Constitucional que fixou uma nova realidade, sem mudar o regime jurídico. Não estamos mudando o regime jurídico de aposentadoria nem cogitando isso.

Terceiro, que não se cogitou em nenhum momento dos documentos trazidos nos autos, de fixação nem vinculação a salário mínimo. Isso não foi falado a não ser pelo INSS, que inaugurou essa novidade.

Quarto, não se trata também - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo.


São estes os contornos da discussão, cujo resultado já sabemos.

A bola, agora, está com a AGU, a PGF e o INSS (que, espera-se, deve seguir a recomendação dos órgãos jurídicos).

Quanto tempo vai levar não se sabe, mas acredito que a Administração Federal vai se adequar ao ditado pelo Supremo.

Aguardemos.

Sem Comentários!

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Às vezes tenho que dar meus parabéns a certos profissionais. Na época em que trabalhava como servidor do Judiciário, tinha vontade de, em alguns processos, fazer a seguinte minuta "Indefiro, por óbvio.".

Agora chegou ao meu e-mail a seguinte sentença exarada pelo magistrado André Luíz Anrain Trentini, nos autos do processo 033.10.010132-4, do Juizado Especial Cível de Itajaí/SC:

"Vistos, etc.

Dispensado p relatório (art. 38, caput, da Lei9.099/95).

Fundamento e decido:

Sem comentários!

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil."

O acompanhamento processual você pode ver aqui: http://esaj.tjsc.jus.br/cpo/pg/search.do?cbPesquisa=NUMPROC&dePesquisa=03...

Já a petição inicial que instigou essa fantástica sentença, você pode ver clicando abaixo.

Uma ótima semana a todos!

Livre Circulação de Pessoas na União Europeia

O presente post foi elaborado como material auxiliar a seminário apresentado em 19/10/2010, para a disciplina  "DIRP129 - Fundamentos da Integração Jurídica", no âmbito do Programa de Pós Graduação da Faculdade de Direito da UFRGS.

Posteriormente tentarei elaborar um post resumindo o tema.

1 – Plano da exposição

I – INTRODUÇÃO

II – LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES
2.1 Conceituação original
2.2 Limitações à livre circulação

III – LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E A CIDADANIA EUROPEIA
3.1 Evolução normativa pré-Maastricht
3.2 Cidadania europeia

IV – CONCLUSÃO

2 - BIBLIOGRAFIA BÁSICA

CEREXHE, Étienne. O Direito Europeu, trad. port., Vol. II, A Livre Circulação das Pessoas e das Empresas, Lisboa, 1986.

CAMPOS, João Mota de. Manual de Direito Comunitário: O Sistema Institucional - A Ordem Jurídica - O Ordenamento Económico da União Europeia, 3ª ed., Lisboa, 2002.

RIBEIRO, Maria Manuela Tavares. Ideias de Europa: Que fronteiras? Coimbra, 2004.

RAMOS, R. M. Moura et al. A União Europeia, Coimbra, 1994.

JAEGER JUNIOR, Augusto. Mercosul e a livre circulação de pessoas. São Paulo: Ltr, 2000.

MOLINA DEL POZO, C.F. Manual de Derecho de la Comunidad Europea. Ed. Dijusa, 4ª.ed., Madrid, 2002.

3 - DIRETIVAS E REGULAMENTOS


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Imunidade de jurisdição e ações ajuizadas contra Estados estrangeiros - como proceder?

Vejam que interessante a notícia abaixo.
 
Uma vez ajuizada uma ação contra uma entidade que goza de imunidade de jurisdição, tal qual Estados estrangeiros (sob o princípio da inexistência de subordinação entre estados), como deve proceder o magistrado?
 
Na ação referida na notícia, entendeu-se, com muita precisão, que não se deve reconhecer imediatamente a jurisdição e, assim, extinguir o feito. Isso porque, malgrado o Estado estrangeiro não tenha obrigação de se submeter à jurisdição nacional, nada impede que ele o faça, de livre e espontânea vontade.
 
Assim, quando do ajuizamento, é dever do Poder Judiciário cientificar o Estado réu, para apenas então analisar a questão da imunidade.
 
Ponto para a Ministra Nancy Andrighi. Segue a notícia.
 
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DECISÃO
Nota verbal cumpre a exigência de oportunizar prévia oitiva ao Estado estrangeiro acionado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de Rodrigo Becker para que o Estado da Nova Zelândia fosse citado em ação de reparação por danos morais e materiais proposta por ele contra esse país. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a comunicação ao Estado estrangeiro não diz respeito à citação prevista no artigo 213 do Código de Processo Civil, nem mesmo de intimação, porque nenhum ônus decorre ao ente estrangeiro. A decisão foi unânime.
 
No caso, Rodrigo planejou viagem de turismo à Nova Zelândia. Para tanto, comprou passagens aéreas de ida e volta e obteve, regularmente, visto de entrada. Porém, ao desembarcar naquele país, foi colocado em uma sala para interrogatório e, apesar de mostrar que portava quantia suficiente para a estada, foi obrigado a assinar uma declaração sem compreender corretamente o seu conteúdo e teve seu visto revogado. Assim, foi obrigado a retornar ao Brasil, tendo os seus documentos retidos pelo comandante do avião.
 
O juízo de primeiro grau considerou que seria lícita a recusa do Estado em receber o viajante, inexistindo qualquer norma internacional que obrigue os países a aceitarem, em seu território, todos os estrangeiros que ali pretendem entrar. “Tratar-se-ia de ato de império, imune à jurisdição brasileira”, sentenciou.
 
Rodrigo, então, interpôs um recurso ordinário perante o STJ, sob a alegação de que o Tribunal vem entendendo que, ao menos, deve haver citação ao país estrangeiro para que este, se quiser, renuncie à imunidade de jurisdição.
 
A Terceira Turma do STJ entendeu que a imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado. “Assim, não há motivos para que, de plano, seja extinta a presente ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
 
Posteriormente, o Ministério das Relações Exteriores (MRE) do Brasil remeteu à presidência da Terceira Turma ofício por meio do qual relata o envio, pela Embaixada da Nova Zelândia, de nota verbal, na qual informa ter tomado conhecimento do julgamento do recurso ordinário, bem como afirma que “não aceita qualquer jurisdição dos tribunais brasileiros sobre a Nova Zelândia em assuntos como imigração e o direito básico de qualquer Estado decidir quem pode entrar em seu território”.
 
A ministra Nancy Andrighi ordenou, então, a remessa dos autos à primeira instância para as providências que o juiz entender cabíveis a partir do quanto decidido no julgamento do recurso ordinário e das informações remetidas pelo MRE. O pedido de Rodrigo foi indeferido pelo juiz.
 
Agravo de instrumento
 
No recurso, Rodrigo sustenta que a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) é suscetível de causar dano grave e de difícil reparação, qual seja, “a invalidade e consequente nulidade do processo, haja vista que a citação é primordial para a continuidade regular do feito”. Alega, ainda, que o conhecimento, pelo Estado da Nova Zelândia, do resultado do julgamento do recurso ordinário não supre o chamamento do réu ao processo por meio da citação, que fora determinada por esta Corte.
 
Em seu voto, a relatora destacou que o STJ já consolidou entendimento de que a comunicação ao Estado estrangeiro não é a citação prevista no artigo 213 do CPC, nem mesmo constitui-se intimação, porquanto nenhum ônus decorre de ente estrangeiro.
 
A ministra Nancy Andrighi reconheceu, ainda, que a nota verbal por meio da qual o país estrangeiro informa não aceitar a jurisdição nacional, direcionada ao MRE e trazida ao processo, cumpre a contento a exigência de se oportunizar ao Estado acionado sua prévia oitiva, porque é suficiente para que possa expressar e reafirmar a sua soberania, ainda que o país estrangeiro tenha tomado conhecimento da existência da demanda por meios não formais, como pela mídia.
 
 

Provas e gabaritos preliminares dos concursos de técnico e analista processual do Ministério Público da União

Baixe aqui as provas e gabaritos (preliminares, por enquanto) de técnico e analista do MPU, realizadas em 11 e 12 de setembro de 2010.
 
 
 

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MPU 2010 Tecnico gabarito.pdf (24 KB)
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