Cargo de Procurador do Estado do RS - agora mais um incentivo

Não cheguei a noticiar aqui, mas foi lançado o edital para concurso para Procurador do Estado do Rio Grande do Sul (clique para ver o edital).

O cargo em si já era interessante (contam com assessores e recebem honorários, até onde sei), mas agora ficou realmente apetitoso para quem tem interesse em ingressar na Advocacia Pública.

Foi aprovado ontem o PL 215/2009 na Assembléia do RS (de origem do Executivo), que coloca o subsídio do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado de Classe Superior no teto constitucional (R$ 22.111,25), escalonando as demais classes com reduções de 10% em cada.

Falando apenas em termos remuneratórios, chegou-se ao ideal (equiparação das Funções Essenciais à Justiça).

Ainda falta, claro, questões como prerrogativas e autonomia funcional, mas já é um começo.

(e de novo a Advocacia-Pública Federal fica pra trás, mas isso é assunto pra outro post).

Abaixo, o PL aprovado.

 
  
Projeto de Lei nº 215 /2009
Poder Executivo
Fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, e dá outras providências.
 
Art. 1º - O subsídio mensal do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado Classe
Superior fica fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), a partir
de 1º de novembro de 2010.
Parágrafo único
- O subsídio mensal do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado
Classe Superior será implementado em 1º de março de 2010 no valor de R$ 19.900,12 (dezenove mil e
novecentos reais e doze centavos).
Art. 2º - As regras de escalonamento da carreira de Procurador do Estado, previstas nos artigos 82 e
83 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, a fim de guardar a correspondência fixada no
artigo 116, §1º, inciso IV, da Constituição Estadual, nos termos do artigo 193 da Lei Complementar nº
11.742, de 17 de janeiro de 2002, e em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 12.910, de 11 de março de
2008, observarão os seguintes índices:
I – Procurador-Geral do Estado e Procurador do Estado Classe Superior ............ 100;
II – Procurador do Estado Classe Final ................................................................ 90;
III – Procurador do Estado Classe Intermediária ................................................... 80;
IV – Procurador do Estado Classe Inicial .............................................................. 70;
V – Procurador do Estado Classe Inicial Substituto ............................................... 60.
Art. 3º - Ficam transformados, na carreira de Procurador do Estado:
I – 16 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial em 16 cargos de Procurador do Estado Classe
Inicial Substituto;
II – 7 cargos de Procurador do Estado Classe Intermediária em 7 cargos de Procurador do Estado
Classe Inicial Substituto;
III – 14 cargos de Procurador do Estado Classe Inicial que vagarem em 14 cargos de Procurador
do Estado Classe Inicial Substituto;
IV – 3 cargos de Procurador do Estado Classe Intermediária que vagarem em 3 cargos de
Procurador do Estado Classe Inicial Substituto, observado o disposto no §1º do artigo 47 da Lei
Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.
§ 1º - O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos cargos de Procurador do Estado classe
intermediária lotados na Região Metropolitana de Porto Alegre.
§ 2º - O ingresso na carreira de Procurador do Estado será pela Classe Inicial Substituto.
Art. 4º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, o Poder Executivo
enviará Projeto de Lei Complementar estabelecendo as adaptações necessárias na Lei Orgânica da
Advocacia de Estado.
Art. 5º - Aplicam-se as disposições desta Lei aos Procuradores do Estado inativos e aos pensionistas
de Procuradores do Estado.
Art. 6º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.