Multa quem aplica é o Poder Público. E agora?

Na faculdade, aprendi que o exercício do poder de polícia é da Administração, a qual não pode delegar tal prerrogativa a particulares.

Simples, fácil, assimilei como um Dogma Jurídico.

Aí saio da aula e vejo que fui multado por ter estacionado em local proibido. Como estava em Porto Alegre, quem lavrou o auto de infração foi a famosa EPTC - Empresa Pública de Transporte e Circulação.

Eu SABIA que empresa não pode aplicar multa de trânsito (que é exercício de poder de polícia), mas sabia também que isso sempre foi assim. Paguei a multa e esqueci o ocorrido.

Ainda bem que nem todos são como eu.

Um sujeito recebeu multa em Belo Horizonte, cujo trânsito também é fiscalizado por uma empresa (ainda que pública) e, indignado com a situação, recorreu ao judiciário. E agora o STJ lhe deu uma resposta:

BHTrans não pode aplicar multa de trânsito
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Empresa de Transporte de Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) não têm poder para aplicar multas de trânsito na capital mineira. A Turma deu provimento ao recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais. 
O julgamento foi concluído hoje (10) com a apresentação do voto-vista do ministro Herman Benjamim. Seguindo entendimentos doutrinários, o ministro ressaltou que as sociedades de economia mista tem fins empresariais e servem para desempenhar atividade de natureza econômica. “Nesse aspecto, é temerário afirmar que o trânsito de uma metrópole pode ser considerado atividade econômica ou empreendimento”, afirmou no voto-vista. 
Por essas razões, o ministro Herman Benjamim seguiu o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de considerar impossível a transferência do poder de polícia para à sociedade de economia mista, que é o caso da BHTrans. Todos os demais ministros da Segunda Turma acompanharam essa tese. 
A decisão do STJ reforma o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), que havia decidido que a BHTrans, criada com o objetivo de gerenciar o trânsito de Belo Horizonte, teria competência para aplicar multa aos infratores de trânsito, nos termos do artigo 24 do Código Nacional de Trânsito.

Fantástico. É a doutrina administrativa cumprida à risca.

Na minha humilde opinião, o ruim é a forma como a coisa vai se desenvolver a partir de agora (Pai Igor falou com os espíritos): enxurrada de ações judiciais.

Em vez de o Poder Público, em ato de boa fé, ao ser consolidada essa jurisprudência, devolver todos os valores não-prescritos a quem de direito, somente poderá gozar desse "benefício" aquele que ajuizar ação, o que é ruim. Não só para o administrado, como também para o sistema judiciário brasileiro e, finalmente, para a própria Administração, que vai marchar em juros, honorários, etc (claro, isso será problema da próxima gestão, sabemos como as coisas funcionam por aqui).

Uma pena que até agora não possuímos meios eficientes de forçar uma atuação adequada de certos órgãos públicos.