Publicado o acórdão do julgamento do STF sobre os tetos da Previdência Social (RE 564.354/SE)
Foi finalmente publicado o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354/SE, sobre a aplicação imediata dos tetos da Previdência instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
A íntegra você pega clicando no link acima, mas destaco aqui um "esclarecimento" feito pela relatora (Carmen Lúcia) antes de seu voto:.
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Primeiro, foi chamada à colação o caso das pensõesq ue foram julgadas aqui, algumas centenas, e que realmente não tem relação com este caso, a não ser pela circunstância de ser ato de aposentadorie, e, também, aqui se invoca o princípio do tempo que rege o ato praticado num determinado momento. Aqui, no entanto, se trata simplesmente de saber se um teto limite fixado por uma Constituição e que foi alterado deflagra automático direito daqueles que recebiam a menos, porque o teto era menor, de também receber a diferença que supera esse teto e sofria o chamado "corte". Então, a situação é outra, e é bom que isso fique bem claro, de início. Segundo, naquele caso tratávamops de duas leis, aqui se trata de Emenda Constitucional que fixou uma nova realidade, sem mudar o regime jurídico. Não estamos mudando o regime jurídico de aposentadoria nem cogitando isso. Terceiro, que não se cogitou em nenhum momento dos documentos trazidos nos autos, de fixação nem vinculação a salário mínimo. Isso não foi falado a não ser pelo INSS, que inaugurou essa novidade.Quarto, não se trata também - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo.
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Primeiro, foi chamada à colação o caso das pensõesq ue foram julgadas aqui, algumas centenas, e que realmente não tem relação com este caso, a não ser pela circunstância de ser ato de aposentadorie, e, também, aqui se invoca o princípio do tempo que rege o ato praticado num determinado momento. Aqui, no entanto, se trata simplesmente de saber se um teto limite fixado por uma Constituição e que foi alterado deflagra automático direito daqueles que recebiam a menos, porque o teto era menor, de também receber a diferença que supera esse teto e sofria o chamado "corte". Então, a situação é outra, e é bom que isso fique bem claro, de início. Segundo, naquele caso tratávamops de duas leis, aqui se trata de Emenda Constitucional que fixou uma nova realidade, sem mudar o regime jurídico. Não estamos mudando o regime jurídico de aposentadoria nem cogitando isso. Terceiro, que não se cogitou em nenhum momento dos documentos trazidos nos autos, de fixação nem vinculação a salário mínimo. Isso não foi falado a não ser pelo INSS, que inaugurou essa novidade.Quarto, não se trata também - nem se pediu reajuste automático de nada - de reajuste. Discute-se apenas se, majorado o teto, aquela pessoa que tinha pago a mais, que é o caso do recorrido, poderia também ter agora o reajuste até aquele patamar máximo.
São estes os contornos da discussão, cujo resultado já sabemos.A bola, agora, está com a AGU, a PGF e o INSS (que, espera-se, deve seguir a recomendação dos órgãos jurídicos).Quanto tempo vai levar não se sabe, mas acredito que a Administração Federal vai se adequar ao ditado pelo Supremo. Aguardemos.
