Quando há direito subjetivo à nomeação?
Essa é uma pergunta que assombra muitos concurseiros.
Imagine a situação: sujeito ingressa em certame no qual são oferecidas 100 vagas. Passa em centésimo lugar. Aí passa o tempo e a Administração resolve não nomeá-lo, por qualquer razão aleatória (interesse público, crise financeira, qualquer coringa do gênero). Até bem pouco tempo atrás, esse cidadão ficaria a ver navios, chupando o dedo.
Entretanto, esse panorama mudou recentemente e, ao que consta, já virou jurisprudência consolidada no âmbito do STJ.
Segundo aquela Corte, se a pessoa passou dentro do número de vagas oferecidas, há direito subjetivo à nomeação, a ser exercido (judicialmente) assim que a validade do concurso expirar.
Neste link você vê o mais recente julgado sobre o tema. Destaco o seguinte trecho da notícia:
A ministra relatora, Laurita Vaz, explicou em seu voto que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se caracteriza falta de interesse a ação impetrada quando já expirado o prazo de validade do concurso. Explicou que a Administração publicou o edital para o provimento de 115 vagas e os concorrentes estavam cientes que as disputariam. Assim, os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivos à nomeação para os cargos que concorreram. A ministra entendeu que existe o direito líquido e certo à posse. Também determinou que os candidatos fossem nomeados no prazo de 15 dias. O voto foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.
Então fiquem cientes: a Administração não é livre para fazer o que bem entender nos concursos públicos, e um mínimo de garantias há para o concursando.